Os Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
A versão 1.40 da NT basicamente amplia os grupos de NCM (grupo de Mercadorias-Grupo 4) que verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN, referentes a mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS/CBS, conforme definido na Lei Complementar No. 214, de 16 de janeiro de 2025.
Entenda a importância da adoção do GTIN para o sucesso do seu negócio a partir de outubro de 2025
Você sabia que, a partir de outubro de 2025, a utilização do GTIN (Global Trade Item Number) se tornará obrigatória para todos os produtos comercializados no Brasil, conforme estabelecido na NT 2021.003 1.40?
O GTIN é um código de barras único que identifica cada produto de forma exclusiva, permitindo uma rastreabilidade completa ao longo de toda a cadeia de suprimentos.
Por que o GTIN é importante?
– Melhora a eficiência logística: Com o GTIN, é possível rastrear e acompanhar os produtos em tempo real, reduzindo erros e atrasos.
– Aumenta a segurança: O GTIN ajuda a prevenir a falsificação e a adulteração de produtos, garantindo a autenticidade e a qualidade.
– Facilita a gestão de estoque: Com o GTIN, é possível gerenciar o estoque de forma mais eficiente, reduzindo custos e melhorando a satisfação do cliente.
– É uma exigência regulamentar: A adoção do GTIN é obrigatória para todos os produtos comercializados no Brasil, evitando multas e penalidades.
O que você precisa fazer?
- Verifique se os seus produtos já possuem o GTIN.
- Caso não, entre em contato com o seu fornecedor ou fabricante para solicitar a adoção do GTIN.
- Certifique-se de que o GTIN esteja impresso nos rótulos ou embalagens dos produtos.
- As notas, tanto NFe quanto NFCe, serão rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG.
A Exigência de GTIN a partir de outubro de 2025 será para o grupo 4.
Conforme estabelecido na NT 2021.003 1.40, os produtos abaixo relacionados, classificados nos seguintes NCM, deverão possuir o GTIN (Global Trade Item Number) a partir de outubro de 2025:
– 2106.90.10 – Preparações alimentícias, exceto bebidas
– 2202.90.10 – Águas minerais e gaseificadas
– 2401.10.00 – Tabaco não manufacturado
– 3003.10.00 – Medicamentos, exceto vacinas
– 3304.10.00 – Produtos de higiene bucal
– 3401.11.00 – Sabões em barras
– 3923.10.00 – Embalagens de plástico
Esses produtos deverão possuir o GTIN impresso nos rótulos ou embalagens, conforme estabelecido na legislação.
Lembre-se de que essa é apenas uma relação exemplificativa e que é importante consultar a legislação atualizada para obter informações precisas sobre a exigência de GTIN para os produtos do Grupo 4.
A Nota técnica 2021.003. versão 1.40 completa você encontra no seguintes endereço:
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=